Os animais domésticos agora têm livre circulação nos condomínios de Natal. A partir desta terça-feira (5), os proprietários de imóvel ou visitantes têm a garantia da "livre habilitação e circulação, em qualquer dia da semana e horário, de animais domésticos, em condomínios de casas ou de apartamentos, no âmbito do município de Natal".
A nova lei foi sancionada pelo prefeito Álvaro Costa Dias e publicada na edição de hoje do Diário Oficial do Município.
A proposição foi do vereador Robson Carvalho (União Brasil) e foi apresentada originalmente em 2021.
Na justificativa ele argumentou que “a presente proposição legislativa tem como objetivo normatizar a habitação e o trânsito dos animais domésticos nos condomínios, no âmbito do município de Natal. Para tanto, de forma sucinta, o projeto assegura a livre habitação e circulação, em qualquer dia da semana e horário, de animais domésticos pertencentes ao proprietário do imóvel, ao inquilino ou ao visitante do condômino, em condomínios de casas ou de apartamentos, no âmbito do município de Natal.”
Pela lei sancionada nesta terça-feira, fica vedada “impor a saída ou ingresso do proprietário do imóvel, inquilino ou do visitante do condomínio com seu animal doméstico, somente pelo portão de saída de serviço, ficando a cargo do tutor de animal a escolha do melhor acesso do condomínio à rua e vice-versa.”
Também fica “proibido manter animais em local desprovido de higiene, ou que os prive de espaço, ar, luminosidade e sombra, que impossibilitem a manutenção de uma vida digna”ou “criar e manter trancado o animal na sacada do apartamento.”
Com relação ao barulho excessivo que o animal pode produzir, a lei determina que cabe ao responsável tomar as medidas cabíveis “tais como contratar um adestrador ou outras ferramentas pertinentes.”
A lei traz uma série de regras para a condução de animais em condomínios de Natal. Confira:
O trânsito de animais domésticos, em elevadores e áreas comuns, deve obedecer às seguintes condições:
I – ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar o animal;
II – usar guia e coleira, adequadas para porte do animal;
III – o animal deve portar uma placa ou etiqueta de identificação, contendo o nome e telefone para contato com o responsável;
IV – cães sabidamente bravos devem ser transportados com focinheira;
V – os animais a que se refere esta lei devem estar com carteira de vacinação atualizada, livre de qualquer doença que coloquem em risco a integridade dos demais condôminos ou a de seus respectivos animais;
VI – o condutor do animal tem a obrigação de recolher os dejetos nas áreas em que passear com seu animal, sob pena de responsabilização pelo síndico;
VII – normas adicionais necessárias a realidade de cada condomínios, decidida por seus condôminos, e que não contrarie o disposto nesta Lei.
Além disso, a lei deteFONTE: Novo Notíciasrmina ainda que “o condomínio poderá, por livre iniciativa, realizar o castramento dos animais que eventualmente circulam pelas suas dependências, bem como requerer, a qualquer tempo, cópia da carteira de vacinação desses, mantê-la armazenada e de fácil acesso para os demais condôminos interessados”.
FONTE: Novo Notícias
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