A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma empresa fornecedora de plano de saúde e um hospital privado a realizarem, imediatamente, os procedimentos de traqueostomia e gastrostomia a uma paciente idosa internada com sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Além disso, ambos devem pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão judicial ressaltou que houve negligência das rés para autorizar ‘as intervenções cirúrgicas solicitadas, e isso destaca a violação ao direito fundamental à vida e à dignidade da paciente. A decisão foi proferida pelo juiz Manoel Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
A paciente, beneficiária do plano de saúde há vários anos e cumpridora regular das mensalidades, havia dado entrada na UTI de um hospital particular em 10 de fevereiro de 2024, com diagnóstico de sequelas de AVC. Na ocasião, o médico assistente prescreveu urgentemente os procedimentos cirúrgicos de traqueostomia e gastrostomia, conforme relatório médico. Mas ao buscar assistência do plano, foi informada pela equipe hospitalar que não havia médico disponível para realizar o exame de Risco Cirúrgico. Diante da urgência, a paciente gastou R$ 300,00 para que uma médica particular realizasse o procedimento de traqueostomia.
Posteriormente, em 13 de fevereiro de 2024, a mesma equipe médica informou aos familiares da paciente que, enquanto o plano de saúde cobria a traqueostomia, o custo da gastrostomia não seria totalmente coberto, levando a paciente a pagar R$ 1 mil, dos quais R$ 600,00 foram para o hospital e R$ 400,00 para a médica responsável pela cirurgia.
Contudo, o hospital não conseguiu realizar o procedimento de gastrostomia devido à falta de um médico disponível, resultando no gasto de mais R$ 400,00 pela paciente. A equipe médica sugeriu aos familiares que, caso optassem por realizar todos os procedimentos de forma particular, o custo poderia chegar a cerca de R$ 2 mil.
Apesar da autorização do plano de saúde para os procedimentos, o hospital não providenciou os profissionais necessários, mantendo a paciente internada desde 10 de fevereiro em estado delicado, com risco de agravamento de sua saúde devido à sequela de AVC hemorrágico.
A paciente afirmou ter tentado resolver a situação com o plano de saúde e o hospital, sem sucesso, levando ao julgamento que resultou na condenação das rés. O juiz Manoel Neto destacou a negligência das rés em procrastinar a autorização para procedimentos médicos essenciais, afirmando que “não é razoável, nem tolerável, que uma idosa, com riscos à sua saúde, fique aguardando indefinidamente trâmites burocráticos”.
Quanto à indenização por danos morais, o magistrado concordou com a demandante, ressaltando que “os obstáculos impostos pelas rés para fornecerem os procedimentos necessários foram intensos e descabidos, causando um sofrimento injusto e desnecessário à demandante, atingindo a esfera da dignidade da pessoa humana”.
FONTE: Portal Tribuna do Norte
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